JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000810-06.2018.5.10.0821

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000810-06.2018.5.10.0821, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras prestadas, quando invalidada a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que, com o deferimento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias, a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante deve ser a estabelecida no Plano de Cargos e Salários da reclamada para a jornada de 6 (seis) horas, a fim de que se restituam as partes ao estado em que se encontravam anteriormente ao ajuste anulado, e, por consequência, evite-se o enriquecimento sem causa do empregado. 4. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. 5. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000810-06.2018.5.10.0821. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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