- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000291-36.2012.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para determinar, no que se refere ao cálculo das horas extras, que seja observado o valor da remuneração estipulado no Plano de Cargos em Comissão para a jornada de seis horas, uma vez que a opção pela jornada de oito horas é ineficaz, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Com efeito, a ineficácia do termo de opção pela jornada de oito horas e a determinação de retorno à jornada de seis horas, acarreta o regresso à situação anterior, devendo, portanto, ser considerado no cálculo das horas extras a gratificação correspondente à jornada de seis horas. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000291-36.2012.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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