- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Embargos 0001641-10.2013.5.07.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. MATÉRIA PACIFICADA. Em hipóteses como a dos autos, em que reconhecida a ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT e, em decorrência, a ineficácia da opção do bancário - empregado da Caixa Econômica Federal - pela jornada de oito horas, deve ser considerada, no cálculo das horas extras, a gratificação estabelecida para a jornada de seis horas. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001641-10.2013.5.07.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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