- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002278-49.2015.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S/A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. A Turma negou provimento ao recurso da reclamada por entender que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado aposentado, admitido pela Telepar até 21/12/1982 (sic), tem direito à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica". Com efeito, o exame de julgados desta Subseção confirma que a compreensão adotada pela Turma repercute a reiterada e notória jurisprudência deste Tribunal acerca da questão. Nesse contexto, não guardam pertinência à demanda sob exame a referência à Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1, cujo conteúdo está pautado em decisões que remetem a regras específicas de determinado empregador nela referido, e à Orientação Jurisprudencial 133 da SbDI1, cujo conteúdo parte da interpretação da legislação do PAT, sem tratar dos elementos particulares do benefício pleiteado com base em regras próprias ao contrato do trabalho dos empregados da reclamada. Bem assim, a solução da controvérsia não está fundada em alegada ultratividade da norma coletiva, verificando-se regras diversas aptas a assegurar a continuidade da percepção da parcela independentemente da natureza jurídica da parcela, em razão de sua previsão em Termo de Relação Contratual Atípica. Desse modo a referência à Súmula 277 do TST não justifica a admissão dos embargos à SbDI, nem o pedido de suspensão do feito. Nesse passo, não se confirma a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, pois não se apura que a conclusão da Turma esteja pautada em elementos fáticos ausentes do acórdão regional, notadamente porque, como visto acima, o atual entendimento predominante deste Tribunal acerca da matéria prescinde de distinção ou debate acerca da natureza da parcela vindicada. Por fim, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002278-49.2015.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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