JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000517-04.2018.5.07.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000517-04.2018.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que o caso não é de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - No caso dos autos, discute-se, entre outras questões, se é possível reconhecer estabilidade sindical quando o processo de regularização do sindicato ainda está pendente em processo administrativo no Ministério do Trabalho. 4 - Dessa forma, verifica-se que a discussão tem contorno jurídico, e não fático. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - No caso dos autos, denota-se que não constou no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, tese sobre as seguintes alegações da reclamada: a) que o reclamante teria sido eleito para o cargo de terceiro suplente de diretor de patrimônio, cuja atribuição seria limitada a gestão financeira, e não à direção ou representação sindical; b) que não houve ciência inequívoca da empregadora sobre a candidatura do agravado para cargo de dirigente sindical, sendo certo que não houve qualquer comprovação de que o agravado tenha realizado comunicado direto à agravante acerca de seu registro de candidatura e suposta eleição no cargo de dirigente sindical; e c) que a ciência do empregador da eleição e posse do empregado deveria ocorrer na vigência do contrato de trabalho. Nesse particular, aplica-se a Lei nº 13.015/2014. 4 - O direito à estabilidade do dirigente sindical, consagrada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, nasce com o registro da candidatura e passa a ser exigível a partir da comunicação desta ao empregador. 5 - Acresça-se, ainda, que nos termos do art. 543, § 3º, da CLT "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 6 - Por conseguinte, o reconhecimento de estabilidade ao dirigente sindical prescinde de demonstração de registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência. Destaque-se que a controvérsia sobre a regularização do sindicato, também não inviabiliza o reconhecimento do direito postulado pelo autor. 7 - Esse posicionamento decorre da constatação de que a constituição de um sindicato não se concretiza mediante um único ato, mas pela sequência de inúmeros procedimentos de deliberação e preparação, sendo que o efetivo registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego apenas representa o último ato desse complexo sistema. 8 - A esse respeito, a Excelsa Corte já definiu que a estabilidade provisória a que alude o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal alcança também o empregado eleito dirigente de ente sindical que ainda se encontre em processo de obtenção do respectivo registro, conforme ementa a seguir: "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato 'posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)' a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (STF-RE 205107, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/1998, DJ 25/9/1998)". 9 - Esse posicionamento decorre da constatação de que a constituição de um sindicato não se concretiza mediante um único ato, mas pela sequência de inúmeros procedimentos de deliberação e preparação, sendo que o efetivo registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego apenas representa o último ato desse complexo sistema. 10 - No mais, o C. TST já firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego para o reconhecimento do direito à garantia de emprego do dirigente sindical. Há julgados. 11 - Em face do exposto e na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT, não há que se cogitar de ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal manejados, restando superados os arestos ofertados para cotejo de teses. 12 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000517-04.2018.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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