JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012181-48.2017.5.15.0146

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0012181-48.2017.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte agravante aduz que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes levantadas pelo recorrente, como a falta de comunicação do registro da candidatura no curso do contrato de trabalho, visto que a ciência no curso do aviso prévio gera efeitos meramente econômicos e não tem o condão de garantir a estabilidade provisória de dirigente sindical, conforme Súmula n.º 369, V, do TST. 4 - Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 5 - Ao julgar o recurso ordinário, o TRT registrou no acórdão os motivos pelos quais concluiu pelo direito à estabilidade provisória do reclamante ao analisar as provas colacionadas, quais sejam: " o termo de rescisão contratual (...) demonstra que o reclamante foi despedido sem justa causa em 20/06/2017, portanto, dentro do prazo da garantia de emprego prevista no citado art. 543 § 3º da CLT, considerando o lapso temporal do mandato sindical de 28/01/2017 a 27/01/2022. No ato da homologação (...), realizada em 09/08/2017, consta a ressalva realizada pelo Sindicato da categoria profissional, nos seguintes termos: (...) ' que é empregado estável, por ser dirigente sindical, do Sindicato dos Empregados no Comercio de Ituverava' (...). Muito embora a data da rescisão contratual tenha ocorrido em 20/06/2017 (...), o incontroverso aviso-prévio indenizado de 75 dias (TRCT - rubrica 69) deve integrar o período do contrato de trabalho, nos termos da OJ nº 83 da SDI-I do C. TST (...). Portanto, o término da relação empregatícia, incluída a projeção de 75 dias do aviso prévio, ocorreu em 03/09/2017, após a data da ressalva sindical, em 09/08/2017. (...)" 6 - Consignou ainda que " por meio da ressalva no TRCT a empregadora foi tempestivamente notificada da estabilidade do reclamante, na vigência do contrato, o recorrido faz jus à garantia provisória de emprego, tal como decidido pela Origem ". 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas (documentais), embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 9 - Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIÊNCIA PELA EMPRESA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. 1 - Conforme sistemática à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso o reclamante foi eleito para suplente de dirigente sindical e, embora não tenha havido o aviso ao empregador do seu registro de candidatura, houve a comunicação da sua eleição quando vigente o aviso prévio, logo, enquanto vigente o contrato de trabalho. 4 - Assim, o TRT aplicou corretamente a Súmula n.º 369, I, do TST, que prevê ser " assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho ". O inciso V cuida de "registro da candidatura" na vigência de aviso prévio, caso não observado nos autos. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade provisória do reclamante e anulou a rescisão contratual, determinando a reintegrado do empregado. 6 - Foi registrado ainda que o reclamante foi eleito e empossado como suplente de dirigente sindical para mandato de 5 anos (28.1.2017 a 27.1.2022); que o TRTC mostra que " o reclamante foi despedido sem justa causa em 20/06/2017, portanto, dentro do prazo da garantia de emprego prevista no citado art. 543 § 3º da CLT "; que no ato da homologação, em 9.8.2017, o sindicato da categoria ressalvou que o reclamante " é empregado estável, por ser dirigente sindical, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava "; que o aviso prévio indenizado de 75 dias deve integrar o período de contrato de trabalho (OJ n.º 83 da SBDI-1) e que, portanto, " término da relação empregatícia, incluída a projeção de 75 dias do aviso prévio, ocorreu em 03/09/2017, após a data da ressalva sindical, em 09/08/2017 "; que " por meio da ressalva no TRCT a empregadora foi tempestivamente notificada da estabilidade do reclamante, na vigência do contrato, o recorrido faz jus à garantia provisória de emprego, tal como decidido pela Origem ". Julgado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (...); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 8 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que se mantém, com esclarecimentos. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012181-48.2017.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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