JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010683-27.2017.5.03.0185

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0010683-27.2017.5.03.0185, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo executado para manter a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento em razão de o recurso de revista encontrar-se desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST), e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Registrou-se no acórdão embargado que o TRT apoiou-se em diversos fundamentos para não conhecer o agravo regimental do executado, tendo a parte atacado " tão somente as razões relativas à ilegitimidade, alegando erro formal, e postulando a incidência do princípio da fungibilidade nesse aspecto", deixando de "formular qualquer argumento a fim de impugnar os fundamentos adotados pelo acórdão do Regional quanto à utilização de instrumento recursal inadequado [agravo regimental para impugnar decisão colegiada], mediante erro grosseiro, e intempestividade do recurso" . Concluiu-se que os argumentos do recurso de revista e fundamentação do acórdão do TRT estavam dissociadas, atraindo o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Como se percebe, o recurso de revista do executado não superou o juízo de admissibilidade, na medida em que não impugnou o acórdão do Regional na forma que foi proferido. 4 - Nesse quadro, a alegação de omissão quanto à matéria de mérito, quando sequer superado o juízo de admissibilidade, como reiteradamente decidido nos autos, evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5 - Caso em que incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-27.2017.5.03.0185. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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