JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002086-19.2016.5.13.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002086-19.2016.5.13.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S.A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que " Inicialmente, não subsiste a alegação de que a execução contra a parte agravante fora determinada de ofício. Na hipótese em comento, observando-se que as reclamadas principais não pagaram a dívida ou nomearam bens que a satisfizessem, tem-se por configurada a mora e a necessidade de a execução prosseguir em face da devedora subsidiária, haja vista que não pode o hipossuficiente arcar com a inadimplência e com os artifícios que frequentemente são manejados para procrastinar o pagamento dos débitos trabalhistas, máxime em face do seu caráter alimentar. Ademais, somente após as tentativas frustradas contra os devedores principais, é que o Juízo a quo determinou que fosse realizado o redirecionamento da execução em desfavor da reclamada subsidiária, em atendimento ao pedido da parte exequente . Convém frisar que este interpôs o agravo ora examinado sem indicar nenhum bem das devedoras principais que pudesse saldar a dívida trabalhista em execução, considerando que estas são empresas individuais, havendo, portanto, identidade entre os patrimônios da empresa e do empresário. Registre-se, também, que o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária encontra consonância com o que estabelece o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. Em sendo assim, em harmonia com a Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, configurada a inadimplência do empregador, deve o responsável subsidiário arcar com as obrigações oriundas do contrato e insertas do título executivo judicial. Trata-se de medida legítima capaz de conduzir ao adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nos autos. Nenhuma ilicitude se pode observar no ato judicial impugnado " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002086-19.2016.5.13.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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