- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000600-06.2018.5.23.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "CORREÇÃO MONETÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque o despacho do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ante no óbice da Súmula nº 297 do TST, visto que "não há no acórdão objurgado pronunciamento jurisdicional expresso acerca da matéria supracitada". 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho denegatório do TRT, apenas repete as razões do recurso de revista, afirmando que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF a respeito da taxa Selic, desde a sua citação e com incidência do IPCA-E na fase pré judicial. 5 - Assim, o reclamado não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no trecho transcrito nas razões de recurso de revista, da decisão do TRT, que não há comprovação de que o reclamante tenha se beneficiado pela interrupção decorrente do ajuizamento de mais de uma ação, pelo que, foi reconhecida a interrupção da prescrição por força da propositura de ação pela CONTEC. 4 - Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 202 do Código Civil, na medida em que ficou demonstrada a interrupção da prescrição pela propositura somente de uma ação. 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se depreende da leitura do trecho transcrito do acórdão, não ficou evidenciada a ocorrência de fidúcia especial depositada no empregado, a ponto de o diferenciar dos demais empregados da agência. Note-se que as provas dos autos demonstram que as atribuições do reclamante "estavam adstritas a atividades operacionais, relacionadas a preenchimento de relatórios e encaminhamentos da documentação para outros segmentos". 4 - Assim, afasta-se a alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que o Tribunal Regional, após análise detalhada das reais atribuições da empregada, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-06.2018.5.23.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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