- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000618-83.2010.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que inviabilizou a constatação de ofensa direta e literal do dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado (art. 5º, II) bem como que houve inovação recursal. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática que quanto ao tema EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, "a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo789 da CLTno tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase deexecução,ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição Federal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que do trata do princípio da legalidade), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST" ; e quanto ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, que a insurgência manifestada no agravo de instrumento consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada, sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000618-83.2010.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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