JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-06.2009.5.05.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-06.2009.5.05.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte não atendia às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois a matéria em discussão era infraconstitucional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO NO AGRAVO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Fundação Petros, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2 - Na decisão monocrática ficou assentado que " A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789 da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução , ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição Federal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que do trata do princípio da legalidade ), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST " (fl. 4110). 3 - Tendo em vista que - tanto no recurso de revista quanto no agravo de instrumento - a parte indicou tão somente ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, constata-se que tese de ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta de 88) veiculada no presente agravo configura inadmissível inovação recursal. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0074700-06.2009.5.05.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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