JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000006-96.2019.5.08.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0000006-96.2019.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO PREVALENTE NA JURISPRUDÊNCIA. DESCONTO RESTRITO AOS TRABALHADORES FILIADOS À ENTIDADE COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedente a ação anulatória, declarando a nulidade dos itens 1, 2, 3 e 4 da Cláusula Décima Segunda do acordo coletivo de trabalho, que tratam de contribuição dos trabalhadores em favor do sindicato representante da categoria profissional. O sindicato da categoria profissional apresentou recurso ordinário contra a decisão da Corte regional. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a imposição de desconto de contribuição em favor da entidade sindical deve se restringir apenas aos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988, com ressalva de entendimento dessa relatora. No caso em comento, verifica-se que a regra impugnada impõe contribuição apenas aos trabalhadores sindicalizados , portanto, em consonância com a diretriz jurisprudencial firmada na Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte, bem como no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000006-96.2019.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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