- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0020132-47.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 29ª DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NESTES AUTOS COM O SINDICATO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, INCLUSIVE NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC, AMBOS DESTE TST. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. Há de se modificar a redação da cláusula 29ª do instrumento normativo destacado nestes autos, que estabelece a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional respectiva ao pagamento de "contribuição assistencial", procedimento sabido e expressamente vedado pelo Precedente Normativo 119, pela Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, apenas para determinar que o desconto assistencial, previsto na cláusula 29ª do acordo judicial celebrado nestes autos, se limite aos empregados associados ao sindicato profissional. Julgados desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020132-47.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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