- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-58.2019.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que o TRT não esclareceu, afinal, qual o caso concreto, sendo omisso quanto à alegação do reclamante de que não teriam sido recolhidos os depósitos do FGTS por 54 meses seguidos, o que, em tese, demonstraria o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhista básica. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - O TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na comprovação de fiscalização, com tese no sentido de que seria admissível a fiscalização por amostragem (fiscalização de meio), não havendo a necessidade de fiscalização individual quanto aos créditos dos trabalhadores (fiscalização de resultado). Porém, não esclareceu, afinal, qual o caso concreto, sendo omisso quanto à alegação do reclamante de que não teriam sido recolhidos os depósitos do FGTS por 54 meses seguidos, o que, em tese, demonstraria o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhista básica . Ressalte-se que o STF não tem jurisprudência definitiva sobre qual fiscalização seria admissível, se meio ou de resultado. 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-58.2019.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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