JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-51.2019.5.09.0653

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-51.2019.5.09.0653, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso em apreço, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto aos elementos de prova apontados pela reclamante que demonstrariam a falha da fiscalização realizada pela reclamada Sanepar, diante de documentos que consignam a ausência de recolhimento do FGTS por período longo do contrato de trabalho (40 dos 56 meses de labor), os quais, em tese, podem repercutir na análise de mérito da responsabilidade subsidiária do ente público. 4 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-51.2019.5.09.0653. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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