JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010352-62.2018.5.03.0168

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010352-62.2018.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. 4 - Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é de que nessa matéria se aplicam os arts. 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Além do mais, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica e, portanto, o fato da empresa estar em situação financeira deficitária não pode ser obstáculo à concessão do direito do empregado, nos termos do art. 2º da CLT. Julgados. Diante desse contexto, torna-se irrelevante o debate acerca da prova quanto à dotação orçamentária. 5 - No caso, o TRT registrou que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante era elegível para o recebimento de promoções, e que não teria recebido todos os valores devidos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência ora se ratifica. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-62.2018.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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