JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-56.2023.5.05.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-56.2023.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O agravante sustenta que o TRT foi omisso porque não se manifestou sobre a ausência de comprovação, pela reclamada, da insuficiência de recursos financeiros para a implementação das promoções por merecimento. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Bem examinando a fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que foram enfrentadas as questões trazidas nos embargos de declaração. A Corte regional, quanto à disponibilidade orçamentária para a concessão das promoções por merecimento, consignou que "em razão da limitação dos recursos disponíveis para a promoção por mérito decorrente do orçamento, não foi possível alcançar todos os empregados que obtiveram avaliações e desempenhos satisfatórios. Por tal motivo, a empresa apresentou nota técnica de ID 8fa3099, dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%”. Registrou ainda que “Como se percebe do citado documento, para estabelecer a linha de corte do CDE em relação ao recurso disponibilizado, foi feita a projeção salarial dos empregados obedecendo à ordem decrescente da média do CDE (2015 e 2017) e aplicado os critérios de desempate e exclusão previstos no PCSC, até o limite de 100% (cem por cento) do valor orçado, tudo com base nas normativas da empresa”. E concluiu que: “considerando que a reclamante não alcançou a média previamente estabelecida pela empresa, que limitou as promoções ao orçamento disponível, entendo que descabe o pedido na forma requerida na inicial”. Assim, a Corte Regional considerou comprovada a insuficiência financeira da reclamada para promover as promoções por mérito, com amparo na nota técnica apresentada pela empresa, a qual dispunha sobre o alcance das promoções aos empregados com CDE igual ou maior a 92% e, diante do não atingimento desse percentual, indeferiu o pedido do reclamante ao avanço de nível pleiteado. Ademais, ainda que não houvesse a comprovação dessa limitação orçamentária, verifica-se que não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que a jurisprudência predominante nesta Corte Superior caminha no sentido de que a progressão por merecimento, por ser subjetiva, depende de avaliação do empregado prevista em regulamento interno. Assim, mesmo quando haja omissão do empregador em efetuar a avaliação de desempenho e mesmo que ocorra a avaliação e ela seja positiva, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia, tampouco exigir prova a respeito de insuficiência orçamentária. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-56.2023.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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