- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0010813-68.2015.5.03.0029, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham ao fundamento deduzido na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST - não se conhece do Agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010813-68.2015.5.03.0029. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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