- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0020712-41.2015.5.04.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 894, II, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte articule, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a incidência da diretriz consagrada na referida Súmula n.º 422, I, desta Corte superior . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020712-41.2015.5.04.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.