- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021242-38.2017.5.04.0404, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política , pois o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte Especializada no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (alegação de violação aos artigos 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e 99, III, da Lei nº 11.101/05, bem como contrariedade à Súmula nº 388 do TST e divergência jurisprudencial) . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , porque a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a isenção do pagamento das multas dos artigos467e 477 da CLT de que trata a Súmula/TST nº 388 é privilégio exclusivo da massa falida, de modo que descabe referida excludente à hipótese de decretação defalênciaapós o rompimento do vínculo de emprego e o ajuizamento da ação, como no presento caso (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021242-38.2017.5.04.0404. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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