- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021004-19.2017.5.04.0404, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 1.MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. RUPTURA DO CONTATO DE TRABALHO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA Nº 388. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional constatou que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 23-06-2017, antes de ser decretada a falência da reclamada (08-11-2017). Por isso, entendeu que foi naquele momento que surgiu a obrigação de pagar as verbas rescisórias e, assim, concluiu que seriam devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque a massa falida somente se exime de tais obrigações se estas surgirem após a falência. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 388, visto que inaplicável à hipótese, tendo em vista que a ruptura contratual ocorreu antes da decretação de falência. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. Precedentes da SBDI-1. Ademais, a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior apenas defere compensação por danos morais nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que restou comprovada a frequente mora salarial. Dessa forma, resta evidenciada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e, por conseguinte, o direito à compensação por danos morais. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021004-19.2017.5.04.0404. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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