JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025316-43.2016.5.24.0072

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025316-43.2016.5.24.0072, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL QUE ENTENDE COMO VIOLADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente, em suas razões de recurso de revista, aponta cerceamento de defesa, porém, não indica quais artigos entende violado. Assim, é inviável a pretensão recursal, na medida em que a parte recorrente, ora agravante, não indicou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula/TST nº 221, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada a indicação expressa da dispositivo legal ou constitucional entendido como violado. Agravo de Instrumento não provido. HORAS IN ITINERE - EMPREGADO COM RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO - EMPRESA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT de origem entendeu que a empresa está situada em local de fácil acesso e servida por regular transporte público, bem como que a dificuldade de acesso deve ser analisada com base no local da empresa e não pela residência da empregada. O acórdão regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte, de que o critério para o pagamento de horas in itinere leva em conta a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não à residência do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025316-43.2016.5.24.0072. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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