JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-30.2017.5.05.0511

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-30.2017.5.05.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. O Regional, considerando as regras contidas nos arts. 765 e 848 da CLT, bem como o teor da narrativa do reclamante contida na inicial em relação às horas in itinere , concluiu que a dispensa do interrogatório das partes pelo juízo de primeira instância não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, considerando a prevalência dos meios probantes que se mostram mais idôneos e consentâneos com o objeto da lide e indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, tendo sido oportunizados à recorrente outros meios de produção de prova a fim de demonstrar a veracidade das assertivas de sua defesa, medida da qual não se utilizou, quedando-se inerte. Nesse contexto, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. 2. HORAS IN ITINERE . O Regional asseverou que o documento anexado com os horários dos transportes públicos demonstra que não existe transporte público regular em horários compatíveis com os da jornada de trabalho do reclamante, premissa essa confirmada pelo depoimento da testemunha, cujo teor também corrobora as demais teses declinadas na inicial, ao passo que a reclamada não juntou nenhuma prova de que o tempo de percurso não ultrapassava dez minutos. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento contido no item III da Súmula nº 90 desta Corte. Nesse contexto, incólumes os dispositivos e verbetes invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-30.2017.5.05.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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