- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0025050-46.2015.5.24.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE. O e. TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia 30 minutos aguardando o transporte. Nesse contexto, não se visualiza a pretensa violação legal (art. 4º da CLT) ou contrariedade às Súmulas 366 e 426 desta Corte, pois não tratam de distribuição do ônus da prova. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, os paradigmas registram a hipóteses em que comprovada a existência de horas extras - minutos residuais - quando ultrapassado o limite de 10 minutos diários, fato não consignado na decisão recorrida, conforme já mencionado. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal de origem excluiu da condenação o pagamento de horas in itinere registrando que " não é a empresa que está localizada em local de difícil acesso, mas sim a residência do empregado ". Percebe-se que o exame da controvérsia pela c. Turma de origem se limitou a debate jurídico sobre a localização da empresa situar-se ou não em local de fácil acesso, desconsiderando elemento fático suficiente para a solução da controvérsia e que não fora contraposto no voto vencedor. Com efeito, o voto vencedor não desconstituiu a particularidade fática determinante para a solução da controvérsia presente no voto vencido, consistente na assertiva de que " a empresa fornecia o ônibus e não havia transporte coletivo público em horário compatível com a jornada de trabalho ". O entendimento desta Subseção segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do art. 941, § 3º, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em definir se o empregado que trabalha em empresa situada em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, para o qual não há transporte público compatível com a jornada de trabalho, faz jus à percepção de horas in itinere . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o item II da Súmula nº 90 prevê, expressamente, que a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular gera o direito às horas in itinere , ainda que a empresa seja localizada em local de fácil, como na hipótese dos autos. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025050-46.2015.5.24.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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