JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010651-18.2015.5.01.0421

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno 0010651-18.2015.5.01.0421, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional consignou que embora o autor tenha trabalhado em horários variados, o sistema não se enquadra na definição de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o próprio reclamante, em seu depoimento, declarou que sua jornada média era das 8h às 21h. Nesse contexto, para acolher a versão defendida no recurso de que o regime de trabalho exigido pelo empregador se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento, no qual haveria inclusive extrapolação dos limites estabelecidos em norma coletiva, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, a teor da Súmula 126 desta Corte. Os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional. Precedente da SBDI-1. Erigido o óbice contido na Súmula 126 do TST, sobressai inviável o reconhecimento da transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010651-18.2015.5.01.0421. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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