JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101814-09.2017.5.01.0551

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0101814-09.2017.5.01.0551, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional consignou que embora o autor tenha trabalhado em horários variados, o sistema não se enquadra na definição de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que as folhas de ponto atestam a regularidade na alternância de escalas e que não havia extrapolação da jornada regular. Nesse contexto, para acolher a versão defendida no recurso de que o regime de trabalho exigido pelo empregador se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento, no qual haveria inclusive extrapolação dos limites estabelecidos em norma coletiva e prestação habitual de horas extras, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, a teor da Súmula 126 desta Corte. Idêntico óbice processual apanha a tese envolvendo a desconstituição da prova documental (cartões de ponto) pela prova oral, pois a conclusão do TRT é em sentido diametralmente oposto à versão recursal apresentada pela autora, prevalecendo, assim, a higidez dos registros (pré-assinalação) referentes à concessão do intervalo intrajornada . Erigido o óbice contido na Súmula 126 do TST, sobressai inviável o reconhecimento da transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101814-09.2017.5.01.0551. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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