JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002181-44.2015.5.06.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0002181-44.2015.5.06.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência . Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido . TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, acarretando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, no caso em apreço, a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante a possibilidade do controle de jornada, o Regional, a partir da prova produzida, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de atos empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar. Com efeito, em caso análogos, nos quais é possível monitorar o horário de trabalho no que tange ao inicio e término da jornada, esta Corte entende ser inaplicável o item I da Súmula 338, cabendo ao empregado demonstrar que não usufruiu do aludido período de descanso. Nessa diretriz, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Casa. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão regional, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando superados os arestos colacionados e incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002181-44.2015.5.06.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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