JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010188-10.2020.5.18.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010188-10.2020.5.18.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Conforme é consabido, o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal na seara do Processo do Trabalho. Nesse passo, constitui "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" (grifo nosso), nos termos do item I da Súmula/TST nº 128 do TST. De outra parte, impende registrar que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , consoante prevê a Súmula nº 245 desta Corte. Ao interpor o recurso de revista a parte não logrou comprovar o pagamento de depósito recursal. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha código de barras diverso do constante da guia, por óbvio, não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010188-10.2020.5.18.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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