- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-48.2017.5.07.0011, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da condenação. In casu , a discussão gira em torno da alegação de fraude na contratação de médicos e fisioterapeutas sem reconhecimento de vínculo de emprego. Dessa forma, ante o elevado valor da causa, no montante de R$ 10.000.000,00, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre fraude na contratação de médicos e fisioterapeutas sem reconhecimento de vínculo de emprego, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000078-48.2017.5.07.0011. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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