JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-64.2017.5.07.0010

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-64.2017.5.07.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT , constitui transcendência econômica o elevado valor da condenação. In casu , a discussão gira em torno da alegação de fraude na contratação de representantes comerciais com reconhecimento de vínculo de emprego. Dessa forma, ante o elevado valor da causa, no montante de R$ 500.000,00, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre fraude na contratação de representantes comerciais com reconhecimento de vínculo de emprego , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbice das Súmulas 126 e 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000200-64.2017.5.07.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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