- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0000156-34.2019.5.23.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DE PETIÇÃO - RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA TOTAL DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, considerando-se que se trata de exceção de pré-executividade julgada improcedente e que foi atribuído o valor de R$ 197.655,11 (cento e noventa e sete mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) à execução provisória, é de se concluir que o montante indicado acima ultrapassa o valor de 100 (cem) salários mínimos, fixado para empresas de âmbito estadual, razão pela qual se conclui que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o juízo de base rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, o que ensejou a interposição de agravo de petição e posteriormente recurso de revista. Ora, conforme é consabido, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, na medida em que decide apenas questão incidental ao processo de execução, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. No entanto, insistindo os excipientes na interposição do agravo de petição e, posteriormente, do recurso de revista, revela-se acertado o despacho que denegou seguimento ao apelo revisional em razão da ausência da comprovação da garantia integral da execução, nos moldes do art. 884 da CLT. Deste modo, uma vez utilizada a via da exceção de pré-executividade, na qual não é exigida a "garantia do juízo", mostra-se indispensável o recolhimento de depósito recursal nos casos de interposição de recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, ônus do qual os ora agravantes (executados) não se desincumbiram. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-34.2019.5.23.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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