JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-32.2011.5.01.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-32.2011.5.01.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso. O último aresto, porque oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do artigo 894, inciso II, da CLT. Os demais, porquanto inespecíficos, ora porque tratam da aplicação do princípio da especificidade na análise da representatividade sindical, sequer abordando a questão da aplicação da multa em epígrafe ou porque tratam de casos de recursos não manifestamente infundados ou improcedentes, não possuindo identidade fática com a hipótese vertente. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001592-32.2011.5.01.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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