JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 1000360-29.2019.5.90.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
27/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

TST – Procedimento de Controle Administrativo 1000360-29.2019.5.90.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional. Inteligência do art. 202, VI, do Código Civil. 2 . Por sua vez, o prazo prescricional interrompido no curso do processo administrativo não volta a fluir de imediato, ficando suspenso enquanto a obrigação não for cumprida integralmente, ou na hipótese da prática de ato pelo Poder Público incompatível com o interesse de saldar a dívida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3 . No caso, o direito à integralidade dos proventos foi reconhecido em 28/10/2008, mediante o Ato TRT 17ª SEREH PRESI Nº 20/2008, interrompendo-se a prescrição naquela data . 4. Houve somente o cumprimento parcial da obrigação pela Administração, pois, apesar da implantação do valor dos proventos integrais no contracheque de 2008, bem como o pagamento das diferenças daquele ano, remanesceu o débito do exercício de 2007, correspondente às diferenças devidas no período de 10/1/207 a 31/12/2007, por falta de recurso orçamentário. 5 . Situação que induz a manutenção da suspensão do prazo prescricional, seja porque o processo administrativo ainda não foi finalizado, uma vez que remanescem valores a pagar, seja porque não evidenciadas a inércia e a mora que caracterizam a prescrição. 6. Inexistência de prescrição. JUROS DE MORA. 1. O art. 7º, caput , da Resolução CSJT nº 137/2014, que estabelece critérios para apuração e pagamento de despesas de exercícios anteriores a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos de exercícios anteriores. 2 . O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 20/11/2020, no julgamento do Pedido de Providências nº CSJT-PP-6841-69.2012.5.90.0000, proposto pela Advocacia-Geral da União, reafirmou a legalidade da incidência dos juros moratórios nos pagamentos de passivos reconhecidos administrativamente. 3. Recentemente, no entanto, sobreveio decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Processo nº CNJ-PP-0008427-83.2018.2.00.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, que, por maioria, com base no Tema nº 23 do Superior Tribunal de Justiça, deliberou que nos pagamentos administrativos não são devidos os juros moratórios, salvo se reconhecido o direito, com estipulação de termo para pagamento. 4 . No caso, o TRT da 17ª Região, ao reconhecer o direito, não estipulou prazo para o pagamento dos valores devidos . 5. Hipótese em que não há incidência dos juros moratórios, ante a não aplicação da regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, conforme recente decisão do CNJ. 6. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece para, no mérito, julgá-lo procedente em parte, a fim de considerar indevida a incidência dos juros de mora sobre o débito reconhecido nos autos do Processo Administrativo nº MA 896/2002, que deverão ser glosados dos cálculos. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000360-29.2019.5.90.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/08/2021. Juntado aos autos em 02/09/2021.)
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