- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000001-28.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE CONSIDEROU ATENDIDO O RECADASTRAMENTO. PERDA DE OBJETO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de controle de legalidade de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que considerou cumprida a obrigação do magistrado de atualizar seu endereço residencial, identificando-se necessidade de análise de possível contrariedade à Lei 9.527/1997. A teor dos artigos 6º, inciso IV, e 68, do Regimento Interno do CSJT, o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem a competência para exercer o controle da legalidade dos atos administrativos praticados por TRTs cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. No caso, a análise da legalidade do ato administrativo extrapola o interesse individual, considerando o interesse da própria Justiça do Trabalho, a teor dos princípios assentes no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, considerando os fatos narrados que ensejaram a autuação, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Pedido de Providências nº 1000658-84.2020.5.00.0000. Conhecido o Procedimento de Controle Administrativo. 2. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho identificou, a par dos processos administrativos em trâmite no Regional em desfavor do magistrado aposentado e avocados , à pedido da Corregedoria Regional, ao CNJ e CGJT, que , ao longo das investigações conduzidas pela Corregedoria do TRT, houve dificuldade em se proceder notificações ao magistrado, considerando que o endereço existente na base de dados do Tribunal não correspondia a sua efetiva residência. Matéria encaminhada, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ao CSJT para autuação de PCA. A questão, no âmbito específico do procedimento deve ser analisada sob a perspectiva da Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, Ato nº 179/CSJT.GP.SE, de 28/10/2009, e Resolução CSJT 273, de 26/06/2020. O magistrado investigado teve aposentadoria deferida, em caráter provisório, em decorrência de decisão em antecipação de tutela concedida em processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Concedida a aposentadoria, o magistrado aposentado passou a estar sujeito aos procedimentos de atualização dos dados cadastrais. A obrigação legal de recadastramento não deixou de ser atendida pelo magistrado aposentado, conforme apurou o Regional. Por outro lado, ainda que se pudesse aferir que as inconsistências nos cadastramentos efetuados equivaleriam ao não cumprimento da obrigação legal, ensejando a suspensão dos proventos, a teor do artigo 9º, § 1º, da Lei 9.527/1997, não é possível olvidar a previsão dos artigos 6º, §§ 1º a 3º, do Ato 179 CSJT.GP.SE, de 28/10/2009 e artigo 7º, § 4º da Resolução 273, de 26/06/2020, quanto ao reestabelecimento, retroativo à data da suspensão dos proventos ou pensão, após a devida regularização da atualização cadastral, havendo perda de objeto da suspensão do pagamento dos proventos referentes aos períodos anteriores. 3. Procedimento de Controle Administrativo não provido, por perda de objeto . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000001-28.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 25/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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