JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 1000390-64.2019.5.90.0000

Relator(a)
Ana Paula Tauceda Branco
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/06/2020
Data de publicação
02/07/2020

TST – Procedimento de Controle Administrativo 1000390-64.2019.5.90.0000, Rel. Ana Paula Tauceda Branco, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 02/07/2020

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11.ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO QUINTOS/DÉCIMOS REFERENTES AO PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE . O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu artigo 68, estabelece que o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação , quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. A matéria em questão (suposta ilegalidade no termo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores) é afeta a toda Justiça do Trabalho, considerando tratar-se de requisição de valores para pagamento de dívidas de exercícios anteriores, o que gera impacto no orçamento de todos os órgãos que a compõe, mormente considerando sua drástica redução neste ano de 2.020. Nessa toada, conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno deste Conselho Superior. No mérito , não obstante o apontamento de irregularidade pelo setor técnico (em ao menos no cálculo de três servidores), importante aqui destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, em obediência ao que dispõe o §1.º, do artigo 2.º, da Resolução CSJT n.º 137/2014 e Instrução Normativa n.º 1, de 10/12/2014, encaminhou a este Conselho o Ofício TRT11 N.º 27 (pág. 4.876 - PDF), dando ciência do Termo de Reconhecimento da Dívida disponibilizado no DEJT em 18/11/2018. Assim sendo, a questão dos cálculos apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região deverá ser integralmente analisada e concluída no procedimento iniciado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, sob as diretrizes constantes na Instrução Normativa n.º 1, de 10/12/2014 e Resolução n.- 137/2014, ambas as normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não há falar neste momento em declaração de ilegalidade de todos os cálculos apresentados pelo TRT da 11ª Região, porquanto a análise realizada pela CCAUD se deu por amostragem, e a conferência dos valores reconhecidos deve ser realizada no procedimento já iniciado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT. Procedimento de Controle Administrativo parcialmente acolhido para, confirmando a liminar já deferida, determinar que o Tribunal Regional da 11.ª Região se abstenha de autorizar o pagamento dos valores inseridos no Termo de Reconhecimento de Dívidas, apurados no procedimento administrativo MA 1363/2015 daquele Regional, até que haja a conclusão do procedimento administrativo autuado pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência do Ofício TRT 11.ª Região n.º 27/2018, o qual terá por escopo analisar integralmente a decisão administrativa e os valores apresentados pelo TRT da 11.ª Região a título de incorporações de quintos/décimos. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000390-64.2019.5.90.0000. Relator(a): ANA PAULA TAUCEDA BRANCO. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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