JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010093-65.2014.5.15.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0010093-65.2014.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se da leitura da decisão regional que houve fundamentação suficiente sobre a matéria suscitada, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses do agravante. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal. 832 da CLT ou 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Cabe ao juiz conduzir a instrução processual, de modo a formar o seu convencimento determinando a produção de provas ou mesmo indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia com vistas à celeridade processual. Dentro desse contexto, tendo o TRT consignado em seu acórdão que os quesitos referentes à periculosidade foram respondidos de modo a concluir o deferimento do adicional aos substituídos, não se verifica o cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. PDV. COMPENSAÇÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não transcreve os trechos da decisão recorrida. Dentro desse contexto, não atende os termos do § 1°-A, I do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia em determinar se as atividades exercidas pelos substituídos estavam inseridas naquelas aptas a elidir o pagamento do adicional de periculosidade. Consignou o Tribunal Regional, com base na prova pericial, que "No que tange aos agentes perigosos a que estavam submetidos, ponderou que os empregados trabalhavam expostos "ao risco potencial de contato com tensões de 440 Volts, e mesmo no caso de trabalhos em pontos onde a energia era igual a zero, também existia a possibilidade de energização acidental" (item 6.0 -fl. 569). (...) as atividades desenvolvidas pelos substituidos, no cargo de Eletricistas de manutenção, eram consideradas periculosas, devido às suas condições de trabalho, consoante a Portaria MTE n0 1.078 D.O.U. 17.07.2014 Anexo 4." (item 7.0 -fl. 571). Ora, cediço que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC),devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Entretanto, no caso em tela, em que pese a impugnação patronal (fls.620/625), os elementos probatórios dos autos levam à conclusão a que chegou o sr. perito de confiança do Juízo. Note-se que o vistor pormenorizou todos os fatores de risco das atividades dos empregados, deixando evidente o contato habitual dos substituídos com a rede energizada, inclusive pela prática comum de trabalho "sem a utilização de cadeados de segurança, devido ao fornecimento de somente um cadeado por funcionário", cuja frequência de falta de cadeado ocorria uma vez a cada 2 meses, conforme detalhou o perito nas informações complementares constantes à fl. 566 do laudo, com base nas declarações prestadas por empregados que exercem atividades próprias de eletrônico de manutenção desde 2003 e 2005. Diante dessa constatação do perito, feita na presença de representante da reclamada, engenheiro de segurança do trabalho e assistente técnico, ambos da reclamada, não se sustenta a alegação patronal de que "o início do trabalho somente com o cadeado de bloqueio elétrico no sistema Power Lock Out sendo assim, efetivamente o equipamento é desenergizado sem possibilidade de energização acidental", como defende." Dentro desse contexto, correta a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diferentemente do alegado pela empresa, a Corte Regional consignou em seu acórdão que estavam presentes as condições de risco aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, tendo sido a empresa considerada sucumbente na verba honorária pericial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010093-65.2014.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-83.2017.5.12.0011

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Quanto à controvérsia em torno da almejada declaração de CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, é inviável a pretensão recursal, porquanto não se sustenta a tese de que a Corte Regional, ao indeferir a produção de pro…

Agravo 1001534-06.2016.5.02.0006

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional enfrentou todos os temas suscitados pelo autor em seus embargo…

Agravo 0001118-77.2017.5.12.0059

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme consignado na d…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000536-63.2016.5.02.0030

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 23/08/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO ENERGIZADO . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E N…

Agravo 0011202-03.2018.5.18.0006

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 05/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TRABALHO EM LOCAIS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULAS 126 E 364, I/TST . O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.