- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0010093-65.2014.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se da leitura da decisão regional que houve fundamentação suficiente sobre a matéria suscitada, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses do agravante. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal. 832 da CLT ou 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Cabe ao juiz conduzir a instrução processual, de modo a formar o seu convencimento determinando a produção de provas ou mesmo indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia com vistas à celeridade processual. Dentro desse contexto, tendo o TRT consignado em seu acórdão que os quesitos referentes à periculosidade foram respondidos de modo a concluir o deferimento do adicional aos substituídos, não se verifica o cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. PDV. COMPENSAÇÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não transcreve os trechos da decisão recorrida. Dentro desse contexto, não atende os termos do § 1°-A, I do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia em determinar se as atividades exercidas pelos substituídos estavam inseridas naquelas aptas a elidir o pagamento do adicional de periculosidade. Consignou o Tribunal Regional, com base na prova pericial, que "No que tange aos agentes perigosos a que estavam submetidos, ponderou que os empregados trabalhavam expostos "ao risco potencial de contato com tensões de 440 Volts, e mesmo no caso de trabalhos em pontos onde a energia era igual a zero, também existia a possibilidade de energização acidental" (item 6.0 -fl. 569). (...) as atividades desenvolvidas pelos substituidos, no cargo de Eletricistas de manutenção, eram consideradas periculosas, devido às suas condições de trabalho, consoante a Portaria MTE n0 1.078 D.O.U. 17.07.2014 Anexo 4." (item 7.0 -fl. 571). Ora, cediço que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC),devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Entretanto, no caso em tela, em que pese a impugnação patronal (fls.620/625), os elementos probatórios dos autos levam à conclusão a que chegou o sr. perito de confiança do Juízo. Note-se que o vistor pormenorizou todos os fatores de risco das atividades dos empregados, deixando evidente o contato habitual dos substituídos com a rede energizada, inclusive pela prática comum de trabalho "sem a utilização de cadeados de segurança, devido ao fornecimento de somente um cadeado por funcionário", cuja frequência de falta de cadeado ocorria uma vez a cada 2 meses, conforme detalhou o perito nas informações complementares constantes à fl. 566 do laudo, com base nas declarações prestadas por empregados que exercem atividades próprias de eletrônico de manutenção desde 2003 e 2005. Diante dessa constatação do perito, feita na presença de representante da reclamada, engenheiro de segurança do trabalho e assistente técnico, ambos da reclamada, não se sustenta a alegação patronal de que "o início do trabalho somente com o cadeado de bloqueio elétrico no sistema Power Lock Out sendo assim, efetivamente o equipamento é desenergizado sem possibilidade de energização acidental", como defende." Dentro desse contexto, correta a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diferentemente do alegado pela empresa, a Corte Regional consignou em seu acórdão que estavam presentes as condições de risco aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, tendo sido a empresa considerada sucumbente na verba honorária pericial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010093-65.2014.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.