- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001118-77.2017.5.12.0059, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão ora agravada , no tocante ao tema " adicional de periculosidade ", com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e a prova testemunhal, houve a manutenção da condenação da Reclamada ao pagamento da parcela, nos termos do Anexo 04 da NR-16 da Lei 6.514/77; Portaria 3.214/78 e Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014 , por constatar que o Obreiro, no exercício de suas atividades, se ativava em condições perigosas, uma vez que era exposto à rede elétrica para o exercício de suas atividades. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos - tendo a prova oral demonstrado que, na prática laboral, o obreiro se ativava em contrato com o agente eletricidade -, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. Quanto ao tema " honorários periciais ", diante da manutenção do acórdão regional no tocante ao adicional de periculosidade e sendo este um tópico consequente, resta prejudicada a pretensão recursal da Recorrente de ser desonerada do encargo. Considerando que a Reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve suportar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Por fim, em relação à acenada ofensa aos arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015); e 818 da CLT, importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado consagrado na Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001118-77.2017.5.12.0059. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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