JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001534-06.2016.5.02.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 1001534-06.2016.5.02.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional enfrentou todos os temas suscitados pelo autor em seus embargos de declaração e expôs os motivos pelos quais manteve a r. sentença que indeferiu os pedidos relacionados a horas extras, divisor, adicional de periculosidade e dano moral, pelo que não se verifica a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Segundo delimitou o v. acórdão regional, a ré colacionou aos autos cartões de ponto, com horários variados, devidamente anotados e com registro de compensações de horário, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. De seu turno, a única testemunha apresentada pelo autor não mencionou nada acerca da jornada de trabalho do reclamante. Diante desse contexto, verifica-se que o col. TRT, ao manter a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, decidiu, em relação à distribuição do ônus da prova, em consonância com o disposto na Súmula nº 338/TST, uma vez que, considerados válidos os registros de ponto, competia ao autor o ônus de prova da alegada diferença de horas extras. Intactos os arts. 74, § 2º e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Divergência jurisprudencial inservível. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. Diante da delimitação regional de que a jornada de trabalho do autor, fixada por norma coletiva, era de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não subsiste a pretensão de aplicação do divisor 200, devendo ser mantida a decisão que determinou a aplicação do divisor 220. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior no sentido de que não se aplica a Súmula 338, III, do TST nas hipóteses em que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado nos cartões de ponto, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO VERIFICADO. Assentou o col. Tribunal Regional que a reclamada realizava, mensalmente, um treinamento para aperfeiçoamento do trabalho daqueles que não conseguiam alcançar as médias da empresa. Ressaltou não haver qualquer indício de constrangimento entre os empregados que participavam da referida capacitação e que, em que pese às pessoas serem objeto de piadas, era claro o tom de brincadeira. Essa delimitação não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Assim, não se desincumbindo o autor de seu ônus de comprovar o ato ilícito praticado pela ré, o nexo de causalidade e a existência de prejuízo, não se há falar no pagamento de indenização por dano moral. Intactos os preceitos invocados como violados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O indeferimento do adicional de periculosidade pelo col. Tribunal Regional se deu com base nas conclusões do laudo pericial que consignou que " o reclamante apenas efetuava a leitura visual ou reativa em painéis de baixa tensão, com a utilização de coletor PDA, não permanecendo em contato com energia elétrica proveniente do sistema elétrico de potência (SEP )". Desse contexto, não se verifica a indicada contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, segundo a qual "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica", uma vez que, no caso dos autos, não restou evidenciado o trabalho em condições de risco, pois o reclamante apenas fazia a leitura visual ou reativa em painéis de baixa tensão. Não constatado o trabalho em condições de risco, não se há falar em contrariedade ao disposto nas Súmulas 361, 364, I, ambas do TST. Arestos inservíveis. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001534-06.2016.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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