JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-83.2017.5.12.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-83.2017.5.12.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Quanto à controvérsia em torno da almejada declaração de CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, é inviável a pretensão recursal, porquanto não se sustenta a tese de que a Corte Regional, ao indeferir a produção de prova testemunhal no tocante à demonstração de que o autor não teria exercido atividades em condições de periculosidade, violou o artigo 5º, LV, da CF. Conforme a decisão regional à pág. 601, a oitiva da testemunha da empresa, ora agravante, foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau por já ter formado o seu convencimento acerca da questão em torno do adicional de periculosidade, a partir das provas até então produzidas, sendo desnecessária a prova pretendida. Ora, gozando de autonomia na direção do processo (artigo 765 da CLT), o julgador pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (artigo 370 do NCPC), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova. O fato de o Juízo a quo ter analisado as provas do processo e formado seu convencimento de modo diverso do que gostaria a parte, em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado. Nesse contexto, o inconformismo da empresa com o indeferimento da oitiva de sua testemunha não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não se havendo que falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Por sua vez, no tocante aos temas "VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", decerto que restaram bem aplicados os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT para obstaculizar a pretensão recursal, porquanto dirimidas ambas as controvérsias com base nas Súmulas 85, IV, e 364, I, do TST, tendo a Corte Regional, quanto à pretendida compensação, confirmado a invalidade do sistema porque " era habitual a prestação de horas extras, assim como o trabalho em dias destinados ao descanso" (pág. 603) e, em relação ao adicional de periculosidade, expressamente ressaltado que, "verificada a exposição habitual do empregado a risco decorrente de trabalho em contato com instalações elétricas, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade" (pág. 602) ". Ademais, entendimento em sentido contrário ainda encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000390-83.2017.5.12.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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