- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-61.2016.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. Restou claro no v. acórdão regional que o caso em análise se trata de contrato de empreitada, o que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, in verbis : " Analisando-se os autos, verifica-se que foi firmado contrato para construção de dutos de ação, de RPVC, de PEAD e de EPOXI reforçado com fibra de vidro no Ativo de Produção de Sergipe Terra (contrato nº 2600.0075732.12.2 - ID 12d27c2). Neste contexto, fica claro que inexiste previsão legal para se responsabilizar o dono da obra, a segunda Reclamada, Petrobras (in casu ente integrante da Administração Pública indireta), pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego firmado entre a Empreiteira contratada e seus respectivos Empregados, enquadrando-se o caso em apreço ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST, cumprindo reformar a Sentença para excluí-la da Lide. (...) Assim, como no caso dos autos, caracterizada a empreitada, inexiste a obrigação do dono da obra de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada e, assim, não há falar em sua responsabilidade subsidiária. E, por se tratar o caso de ente da Administração Pública, e não havendo tese acerca de culpa in eligendo ou da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da dona da obra " (págs. 238-239). Assim, tendo a eg. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, conforme se observa às págs. 238-239, concluiu pela existência de contrato de empreitada entre as reclamadas e que não há enquadramento fático em nenhuma das exceções que autorizariam a responsabilização subsidiária da Petrobras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000347-61.2016.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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