- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-61.2015.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. Restou claro no v. acórdão regional que o caso em análise se trata de contrato de empreitada, o que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, in verbis : " Analisando-se o contrato nº 2600.0066936.11.2 (ID c179ee6 ), verifica-se que a ora Recorrente contratou a primeira reclamada para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, mediante a elaboração do projeto executivo, suprimento, construção e montagem, comissionamento, pré-operação e operação assistida, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, para a ampliação do Sistema de Injeção de Água do Campo de Carmópolis, em conformidade com os termos e condições estipulados neste contrato e em seus reflexos (Id4f2a2bd). (...)Assim, como no caso dos autos, caracterizada a empreitada, inexiste a obrigação do dono da obra de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada e, assim, não há falar em sua responsabilidade subsidiária. E, por se tratar o caso de ente da Administração Pública, e não havendo tese acerca de culpa in eligendo ou da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do dona da obra. " (págs. 516-517). Assim, tendo a eg. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. Esclarece-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, conforme se observa às págs. 516-517, concluiu pela existência de contrato de empreitada entre as reclamadas e que não há enquadramento fático em nenhuma das exceções que autorizariam a responsabilização subsidiária da Petrobras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST. Incidência da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000401-61.2015.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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