- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1000551-45.2017.5.02.0467, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie , o Colegiado Regional consignou que o indeferimento de juntada de cópia da ação civil pública ajuizada pelo MPT, postulada pelo autor, não ensejava qualquer nulidade processual, pois: a) ele não se limitou a postular, na audiência de instrução ocorrida em 22/11/2017, a sua juntada, tendo requerido prazo para o aditamento da petição inicial, o que não se mostrava possível após a estabilização da lide (artigo 329 do CPC); b) a referida Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrida, teve por objeto o questionamento da demissão em massa de trabalhadores portadores de moléstia ocupacional, ou em vias de aposentadoria, portadores de doenças graves ou pessoa com deficiência, supostamente travestida de PDV, sendo que tais hipóteses não se encaixavam no caso vertente, em que o autor postulava apenas o pagamento de parcelas trabalhistas (horas extras, devolução de descontos indevidos, multas legais e honorários advocatícios), mostrando-se inócua a juntada do documento em questão para fins probatórios nesta lide; c) a referida Ação Civil Pública foi julgada improcedente, de forma que não ficou comprovado qualquer prejuízo à ampla defesa do autor, na medida em que a prova por ele pretendida não lhe era favorável, indo de encontro aos seus argumentos. Assim, uma vez que o autor teve oportunidade de opor todos os recursos que entendeu pertinentes, no momento processual oportuno, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. 3. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual é válida a norma coletiva que atribui à adesão do empregado ao mencionado plano o efeito de quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. O egrégio Tribunal Regional consignou que o plano de desligamento voluntário fora fruto de negociação coletiva e que a referida norma continha cláusula prevendo a possibilidade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, devidamente subscrita pelo reclamante, reclamada e sindicato de classe. E acrescentou que a quitação teve como base acordo coletivo de trabalho e, nesse contexto, considerou irrelevante a existência de ressalvas opostas à quitação no TRCT, na forma arguida pela parte ora agravante. Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000551-45.2017.5.02.0467. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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