- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000932-62.2014.5.12.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional considerou indevido o intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois, tratando-se de local de trabalho inserido na zona mesotérmica do Mapa de Climas do IBGE (quinta, sexta ou sétima zonas), para se considerar ambiente artificialmente frio é necessário que a temperatura seja inferior a 10ºC (dez graus celsius), o que não é o caso dos autos, no qual o laudo pericial atestou a temperatura no setor de trabalho entre 12ºC e 10ºC. Porém, a recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão recorrida, se limitando a alegar genericamente ter direito ao referido intervalo, por trabalhar em ambiente artificialmente frio. Assim, ante a falta de dialeticidade, incide os termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não decidiu a matéria sob o prisma do art. 2º da CLT. Assim, nesse aspecto, a questão não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Os arestos colacionados, oriundos de turmas deste TST, são inservíveis para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT. Quanto ao aresto oriundo do TRT da 4ª Região (fl. 827), não foram atendidos os requisitos da Súmula 337, I, a, do TST, pois não foi juntada cópia autentica, nem informada a fonte oficial ou repositório autorizado no qual foi publicado. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000932-62.2014.5.12.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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