- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001723-79.2017.5.12.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TRAJES ÍNTIMOS. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . O entendimento firmado nesta Corte Superior é de que, embora seja indispensável nas indústrias de processamento de carnes a imposição de transitar com trajes íntimos na barreira sanitária, tal conduta, quando praticada na presença de outros trabalhadores, atenta contra a intimidade e a dignidade do empregado, ensejando o direito à reparação por danos morais. II . No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem, na qual constatado que a parte autora deveria “ se despir no vestiário em frente a outros empregados, permanecendo somente de roupa íntima para a troca de uniforme ”. III . Num tal contexto, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista para condenar a parte reclamada pelos danos morais, no valor arbitrado de R$7.000,00 (sete mil reais). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o expert foi categórico quanto à ausência de exposição do autor ao agente nocivo frio e pela atenuação do ruído existente no setor, em razão da utilização de EPI’s. Registrou, também, inexistirem elementos aptos nos autos a infirmar a conclusão firmada pelo perito. II . Nesse contexto, para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que “o laudo pericial produzido no processo encontra-se em desconformidade com a prova emprestada trazida aos autos” e de que os EPI’s fornecidos não eram capazes de elidir a insalubridade no local de trabalho, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST, a teor da Súmula nº 126. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONTOS SALARIAIS. COAÇÃO. AUTORIZAÇÃO QUANDO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. OJ Nº 160 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, não se presume a coação pelo fato de a autorização de desconto salarial ter sido concedida quando da admissão do empregado (OJ nº 160 da SbDI-1 do TST) II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o TRT consignou que, ainda que se entenda que as horas in itinere integrem o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de aferição do cumprimento do intervalo interjornada, o reclamante cumpria jornada das 14h00 às 23h34, de modo que não haveria violação ao intervalo de 11 horas, mesmo considerando o tempo e percurso de 1h30 antes e depois da jornada de trabalho. Nesse contexto, não se constata desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, como suscitado na revista. II . Para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que trabalhava em jornada superior a reconhecida pelo acórdão recorrido e de que não fora respeitado o intervalo interjornada de 11h seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST, a teor da Súmula nº 126. III . Ademais, o acórdão regional não emitiu tese a respeito da prestação de horas extras habituais e da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tampouco analisou a matéria à luz do art. 67 da CLT, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examinar, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001723-79.2017.5.12.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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