- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-04.2015.5.03.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA REVELIA. DO SALÁRIO POR FORA. DA PROVA DOCUMENTAL - CTPS. Prejudicados os temas em razão do provimento do recurso de revista em relação à responsabilidade subsidiária. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.DONO DA OBRA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Colhe-se do acórdão recorrido que o objeto da contratação foi de serviços especializados em CALDEIRARIA INDUSTRIAL, cujo serviços contratados são imprescindíveis ao cumprimento das atribuições próprias da tomadora. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o fato de existir um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000204-04.2015.5.03.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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