- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000333-06.2016.5.05.0493, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. No caso, o provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331 do TST, por má aplicação, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária aplicada, levou em conta o registro inserido no acórdão do TRT, de "que a EMBASA S.A., segunda Reclamada e entidade vinculada à Administração Pública, celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato que tinha como objeto a execução de obras para a ' ampliação da Estação de Tratamento de Água Pontal - Sistema de Abastecimento de Água de Ilhéus' e a ' execução das obras de implantação do Sistema de Abastecimento de Água do distrito de Itaiá, no município de Firmino Alves' ". A forma como procedido o julgamento no âmbito da Turma deste Tribunal, sob a conclusão de que incide no caso a Orientação Jurisprudencial 191 em razão de dado fático descrito expressamente no acórdão do TRT, não importa em reexame de fatos e provas a ponto de caracterizar a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. No julgamento do recurso de revista, houve apenas novo enquadramento jurídico da matéria, aplicando-se a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 a partir do objeto do contrato expressamente informado pelo TRT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-06.2016.5.05.0493. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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