JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001302-93.2015.5.09.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001302-93.2015.5.09.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 296, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . Consoante decisão agravada, de fato, é improsperável a alegação de contrariedade à Súmula 296, I, do TST, uma vez que, em sede de recurso de embargos, não é possível o reexame do acerto da Turma na apreciação da especificidade do aresto paradigma apresentado no recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na redação do artigo 894 da CLT. Apenas quando se negar a existência da tese consagrada no enunciado do próprio verbete, será possível reconhecer contrariada a Súmula 296, I, do TST, caso contrário, em vez de uniformizar a jurisprudência, estar-se-á apenas conferindo a especificidade do aresto transcrito no recurso de revista. Quanto as julgados colacionados nos embargos, alguns são formalmente inválidos (OJ 95 e Súmula 337, IV, do TST) e outros apresentam tese sobre o mérito, matéria não apreciada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . A Turma deste Tribunal aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), especialmente pelo fato de já ter analisado as questões suscitadas pelo reclamante relativas à falta de especificidade dos arestos paradigmas. A tese firmada nos arestos paradigmas afasta a aplicação da multa em caso de embargos de declaração a partir dos quais se obteve aperfeiçoamento da decisão ou quando inexiste evidência de protelação do feito, situações diversas do quadro delineado no acórdão impugnado. Não configurada a divergência na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 296, I, do TST, deve ser mantida a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001302-93.2015.5.09.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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