- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001367-25.2018.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. No acórdão impugnado, o grupo econômico foi reconhecido a partir de dado consignado pelo Tribunal Regional, o qual identificou que as empresas estavam submetidas ao mesmo centro decisório, o que levou a Turma deste Turma deste Tribunal a constatar a relação hierárquica entre as empresas. Levando-se em conta esse fato, o qual não é o mesmo examinado nos arestos colacionados para confronto de teses, não se verifica tese dissonante, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não admitiu os embargos. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001367-25.2018.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.