- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 1003173-38.2013.5.02.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O fundamento da Turma está baseado na transcrição integral dos trechos exigidos, o que considerou como insuficiente para satisfação da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, especialmente por não permitir a identificação dos pontos acerca dos quais haveria omissão ou irregularidade diversa capaz caracterizar negativa de prestação jurisdicional. O aresto colacionado para confronto de teses resolve questão centrada no atendimento do requisito exigido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ainda antes da vigência do inciso IV desse mesmo dispositivo. Assim, não se apresenta debate ou conclusão especificamente sobre a circunstância apontada pela Turma, acerca da transcrição integral de trechos que não permite o confronto analítico com alegações consideradas genéricas. Aresto inespecífico, pois, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADAS. No presente caso, o óbice oposto ao conhecimento do recurso de revista não deriva da alegada exigência de referência a dispositivo legal, mas da circunstância de que, mesmo no julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal Regional não houve pronunciamento explícito sobre o tema da tutela fora do pedido (Súmula 297 do TST). Não se verifica que o recurso de revista tenha deixado de ser conhecido porque se tivesse exigido, em oposição ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1, que o prequestionamento se realizasse com a indicação dos dispositivos legais integrantes da pretensão recursal. De igual modo, inviável a pretensão recursal calcada em aresto inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003173-38.2013.5.02.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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