- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000739-57.2017.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. OJ 355 DA SDI-1 DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que inexiste qualquer previsão legal e normativa que confira ao trabalhador o direito de receber horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Aduz que o art. 384 da CLT é inconstitucional e sua violação configura mera infração administrativa. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF. Além disso, no tocante ao intervalo interjornada, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST (OJ 355 da SDI-1), conforme demonstrado na decisão agravada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PLR. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DOS UNIFORMES. AJUDA DE CUSTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do ônus de comprovar os requisitos para recebimento da remuneração variável mensal e da PLR e o descumprimento da obrigação de realizar a manutenção dos uniformes. O Regional consignou que "incumbia à reclamada a prova de que a obreira não atingiu a meta, nem que houve lucro na filial em que reclamante se ativava", bem como da prova do pagamento da ajuda de custo ou fornecimento de meios para a manutenção do uniforme, ônus do qual não se desvencilhou. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais em razão do excesso de jornada, o TRT pontuou que "referida indenização deve minimizar os danos sofridos, além de ter caráter pedagógico, servindo de desestímulo ao ofensor" e "devem, ademais, ser levadas em conta a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem, contudo, ultrapassar os limites da razoabilidade que gerariam o enriquecimento sem causa". A reclamada alega que "a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 exorbita os parâmetros de fixação previstos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 944, do Código Civil e artigo 223-G, da CLT". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA NORMATIVA. VALE - REFEIÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE NORMATIVO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000739-57.2017.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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